
LEI Nº 925, DE 5 DE MARÇO DE 1980
Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e determina outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO LEGISLATIVO PIQUETENSE, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES A MIM CONFERIDAS PELO DISPOSTO NO ÍTEM IV DO ART. 13 E PELO PARÁGRAFO 5º DO ART. 30 DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31/12/69-LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II - o interior de coletivos urbanos;
III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde;
IV - os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e salas de exposições de qualquer natureza;
VI - o interior de estabelecimentos comerciais;
VII - as salas de aulas de escolas.
Art. 2º - Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais por natureza vulneráveis, as a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão.
Art. 3º - É obrigatório a afixação de cartazes e avisos indicativos desta proibição, com um mínimo de 30x20 cm (trinta por vinte centímetros), na proporção de um (01) cartaz para cada 50 (cinquenta) m2 de área, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres:
I - nos locais abrangidos pelo Art. 1º desta Lei:
É proibido fumar. Quem não fuma tem o direito de respirar ar puro".
II - nos locais abrangidos pelo Art. 2º desta Lei:
"Não fume. Material Inflamável".
Art. 4º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios.
Art. 5º Sujeitam-se os infratores à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), reajustáveis nos termos da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estacionamentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 6º Às autoridades sanitárias existentes no município, a quem cabe a fiscalização desta Lei, compete a autuação e a consequente gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 5 de Março de 1980.
PEDRO AUGUSTO DA SILVA
Presidente
CARLOS MOREIRA DA SILVA
1ª Secretário
Registrado e publicado nesta Secretaria, aos cinco (05) dias do mês de Março de mil novecentos e oitenta (1980).
PROF. ERNANI BECKMANN
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.