
LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 20 DE MARÇO DE 1991
Reajuste a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:
PADRÃO | VALOR Cr$ |
A | 16.943,00 |
B | 17.790,00 |
C | 18.679,00 |
D | 19.614,00 |
E | 20.596,00 |
F | 21.625,00 |
G | 22.273,00 |
H | 22.942,00 |
I | 23.629,00 |
J | 24.337,00 |
K | 25.068,00 |
L | 25.819,00 |
M | 26.594,00 |
N | 27.659,00 |
O | 29.652,00 |
P | 30.838,00 |
Q | 32.531,00 |
R | 34.397,00 |
S | 36.430,00 |
T | 38.291,00 |
U | 40.322,00 |
V | 44.221,00 |
W | 46.432,00 |
X | 52.186,00 |
Y | 61.501,00 |
Z | 72.514,00 |
Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior correrão a conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de fevereiro de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 20 de março de 1991.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte de março de mil novecentos e noventa e um.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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