LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 20 DE MARÇO DE 1991

 

Reajuste a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRÃO

VALOR Cr$

A

16.943,00

B

17.790,00

C

18.679,00

D

19.614,00

E

20.596,00

F

21.625,00

G

22.273,00

H

22.942,00

I

23.629,00

J

24.337,00

K

25.068,00

L

25.819,00

M

26.594,00

N

27.659,00

O

29.652,00

P

30.838,00

Q

32.531,00

R

34.397,00

S

36.430,00

T

38.291,00

U

40.322,00

V

44.221,00

W

46.432,00

X

52.186,00

Y

61.501,00

Z

72.514,00

 

Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior correrão a conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de fevereiro de 1991.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 20 de março de 1991.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte de março de mil novecentos e noventa e um.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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