
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 10 DE JANEIRO DE 1991
Reajuste a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:
PADRÃO | VALOR Cr$ |
A | 14.119,00 |
B | 14.825,00 |
C | 15.566,00 |
D | 16.345,00 |
E | 17.163,00 |
F | 18.021,00 |
G | 18.561,00 |
H | 19.118,00 |
I | 19.691,00 |
J | 20.281,00 |
K | 20.890,00 |
L | 21.516,00 |
M | 22.162,00 |
N | 23.049,00 |
O | 24.710,00 |
P | 25.698,00 |
Q | 27.109,00 |
R | 28.664,00 |
S | 30.358,00 |
T | 31.909,00 |
U | 33.602,00 |
V | 36.851,00 |
W | 38.693,00 |
X | 43.488,00 |
Y | 51.251,00 |
Z | 60.428,00 |
Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior correrão a conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de janeiro de 1991.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dez de janeiro de mil novecentos e noventa e um.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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