
LEI Nº 985, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1983
Dispõe sobre pagamentos de débitos em atraso e prorrogação de prazo para os pagamentos dos Tributos Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, com referências a Tributos de exercícios anteriores, ficam autorizados a recolher, desde que em um só pagamento, à partir da publicação Desta Lei, até 31 de Março do decorrente exercício, as importâncias devidas, com a dispensa de multa, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Fica prorrogado até 31 de Março, o prazo para o pagamento dos Impostos e Taxas correspondentes ao primeiro Trimestre do corrente exercício.
Art. 2º Vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, a Fazenda Municipal procederá, na forma de Legislação vigente, a cobrança Judicial dos débitos não pagos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 16 de Fevereiro de 1983 (1983).
DR. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODST
Presidente.
MARIA TEREZINHA GENEROSO
1ª Secretária.
Registrada e publicada nesta Secretaria aos dezesseis (16) dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e três.
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe De Secretaria.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.