LEI Nº 917, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Dispõe sobre pagamento de débitos em atraso.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Os contribuintes em débitos com a Fazenda Municipal, com referência a tributos inscritos em Dívida Ativa, bem como do presente exercício, ficam autorizadas a recolher, desde que em um só pagamento, a partir da publicação desta Lei, até 28 de dezembro, as importâncias devidas, com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

 

Art. 2º Vencido o prazo a que se refere o Art. 1º, a Fazenda Municipal procederá, na forma da Legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 4 de Dezembro de 1979.

 

 

PEDRO AUGUSTO DA SILVA

Presidente

 

 

CARLOS MOREIRA DA SILVA

1ª Secretário

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, aos cinco (5) dias do mês de Dezembro de mil novecentos e setenta e nove (1979).

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.