LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 24 DE JULHO 1990

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRÃO

VALOR - Cr$

A

7.758,00

B

8.025,00

C

8.293,00

D

8.560,00

E

8.828,00

F

9.095,00

G

9.363,00

H

9.630,00

I

9.898,00

J

10.165,00

K

10.433,00

L

11.016,00

M

11.947,00

N

12.646,00

O

13.577,00

P

13.964,00

Q

14.895,00

R

15.749,00

S

16.680,00

T

17.532,00

U

18.463,00

V

20.248,00

W

20.946,00

X

23.894,00

Y

28.160,00

Z

33.202,00

 

Parágrafo Único. O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior correrão a conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente. 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de julho de 1990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE/ SP, em 24 de julho de 1990.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de julho de mil novecentos e noventa.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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