
LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 24 DE JULHO 1990
Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:
PADRÃO | VALOR - Cr$ |
A | 7.758,00 |
B | 8.025,00 |
C | 8.293,00 |
D | 8.560,00 |
E | 8.828,00 |
F | 9.095,00 |
G | 9.363,00 |
H | 9.630,00 |
I | 9.898,00 |
J | 10.165,00 |
K | 10.433,00 |
L | 11.016,00 |
M | 11.947,00 |
N | 12.646,00 |
O | 13.577,00 |
P | 13.964,00 |
Q | 14.895,00 |
R | 15.749,00 |
S | 16.680,00 |
T | 17.532,00 |
U | 18.463,00 |
V | 20.248,00 |
W | 20.946,00 |
X | 23.894,00 |
Y | 28.160,00 |
Z | 33.202,00 |
Parágrafo Único. O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior correrão a conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de julho de 1990.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE/ SP, em 24 de julho de 1990.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de julho de mil novecentos e noventa.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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