LEI Nº 1.884, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

 

Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino, como uma prática educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, na elaboração de projetos educativos, no planejamento de aulas e na análise do material didático.

 

Art. 2º Todas as unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de trabalho anual, suficiente números de horas para as discussões e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.

 

Art. 3º Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que possibilitem aos alunos adequados condições para aplicação dos conceitos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas afetas ao poder executivo, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Setembro de 2009.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.