LEI Nº 1.682, 4 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Acrescenta Parágrafo no Artigo 1º, da Lei Ordinária nº 1.678, de 4 de outubro de 2002.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado no art. 1º, da Lei Ordinária nº 1678, de 04 de outubro de 2002, o seguinte parágrafo:

 

“§ 3º As multas deverão ser recolhidas na Tesouraria Municipal até 30 (trinta) dias, após a lavratura do auto de infração, sob pena de cobrança judicial”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 4 de Dezembro de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Diretor Geral da Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.