LEI Nº 1.857, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre obrigação do Poder Publico Municipal de conceder um dia de licença por ano, para a realização de exame preventivo de câncer ginecológico e de próstata para os funcionários e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os funcionários públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Piquete, bem como os servidores do Poder Legislativo Municipal terão direito a 01 (um) dia por ano de licença para a realização de exames preventivos de câncer ginecológico e de próstata.

 

Art. 2º A licença deverá ser requerida por escrito, com antecipação mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 3º O beneficiário da presente Lei deverá apresentar o comprovante de comparecimento no local onde tenha sido realizado o exame.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Setembro de 2008.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.