LEI Nº 1.855, DE 16 DE JUNHO DE 2008

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de que todo e qualquer receituário da rede pública contenha o nome genérico do medicamento prescrito e cria sanções para os casos de desobediência.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os médicos da rede pública municipal de saúde obrigados a prescreverem medicamentos utilizando a denominação genérica, conforme disposto na Lei Federal n° 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

 

Art. 2º Aos gestores de saúde e profissionais infratores aos mandamentos do artigo anterior, aplicam-se as seguintes penas:

 

I - advertência;

II - multa no valor de um salário mínimo por receita irregular.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de Junho de 2008.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.