LEI Nº 85, DE 25 DE MAIO DE 1951

 

Autoriza a Prefeitura a contrair empréstimo para o serviço de água e esgoto.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA E O PREFEITO PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com o Governo do Estado, nos termos do decreto-lei nº 16.678 de 31 de dezembro de 1946, o financiamento na importância de Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado exclusivamente a custear a execução das obras de água e esgoto sanitários da sede do Município, de acordo com o projeto em exame na Secretaria da Criação e Obras Públicas.

 

Art. 2º as Leis orçamentárias consignarão várias especiais para o pagamento das anuidades do financiamento a ser contratado que será custeado com as rendas do próprio serviço e, subsidiariamente, com as demais rendas municipais.

 

Parágrafo único. As anuidades devidas serão recolhidas em parcelas mensais na Secretaria Estadual.

 

Art. 3º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as clausulas e condições constante da minuta adotada pelo Departamento Jurídico do Estado, e, de modo especial, nos seguintes:

 

a) prazo de 40 (quarenta) anos;

b) juros de 5% (cinco por cento) ao ano;

c) garantia preferencial das rendas provenientes das taxas de água e esgoto.

 

Art. 4º Para efeito da garantia mencionada na alínea “c” do artigo anterior, será criada uma taxa mensal que passará a ser arrecadada após o início do respectivo contrato e anualmente ajustadas as necessidades contratuais sorteio, mediante Lei.

 

Art. 5º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a (...) das obras, nos termos da escritura de financiamento assinado com a fazenda do estado.

 

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada pelo Departamento Jurídico do Estado e constará todas as clausulas exigidas pelo decreto-lei nº 16.678 de 31 de Dezembro de 1946, bem como as estipuladas no contrato de financiamento com a Fazenda do Estado relativas a execução das obras.

 

Art. 6º É facultado a Prefeitura Municipal, caso seja conivente aos interesses do Município, confiar as mesmas obras a execução direta da Secretaria de Viações e Obras Públicas.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 25 de Abril de 1951.

 

 

AMÉRICO JUSTINO PEREIRA JUNIOR

Presidente

 

 

PAULO LODI

1º Secretário

 

 

GERALDO RIBEIRO PONTES

2º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.