LEI Nº 44, DE 31 DE AGOSTO DE 1949

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, APROVA E O PREFEITO PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As licenças especiais de que trata o parágrafo único do art. 3º do Ato nº 25 de 25 de Abril de 1939 passam a ser cobradas em bases de percentagem sobre o Imposto de Indústria e Profissões dentro de limites mínimo e Maximo, obedecendo a seguinte tabela:

 

ESCIFICAÇÕES

PORCENTAGEM

VALOR - Cr$

Cafés

5% Limitadas

de 40,00 a 60,00

Leiterias

5% Limitadas

de 30,00 a 50,00

Padarias

5% Limitadas

de 50,00 a 100,00

Casa de acessórios de automóveis

5% Limitadas

de 40,00 a 80,00

Bares, botequins, confeitarias e sorveterias

5% Limitadas

de 40,00 a 100,00

Bilhares

5% Limitadas

de 40,00 a 100,00

Charutarias

5% Limitadas

de 30,00 a 50,00

Restaurantes

5% Limitadas

de 50,00 a 100,00

Salões de barbeiro e cabeleireiros

5% Limitadas

de 30,00 a 50,00

Açougues

5% Limitadas

de  40,00 a 80,00

Farmácias

5% Limitadas

de 50,00 a 100,00

Casas de frutas e verduras

5% Limitadas

de 30,00 a 50,00

Bicicletarias

5% Limitadas

de 30,00 a 60,00

Bazares

30% Ilimitado

 

 

Fabricas e oficinas: De acordo com o numero de operários como abaixo segue:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

1 Operário

25,00

2 Operários

40,00

3 Operários

70,00

6 a 10 operários

100,00

11 a 20 operários

150,00

21 a 40 operários

200,00

41 a 60 operários

300,00

 

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Piquete, 31 de Agosto de 1949.

 

 

GILBERTO L. TANAJURA

Presidente da Câmara

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.