LEI Nº 1.851, DE 28 DE MARÇO DE 2008

 

Dispõe sobre a proibição de serem colocados cartazes e panfletos em postes, coretos, pontos de Ônibus, muros e terrenos públicos, dentro do perímetro urbano do Município de Piquete.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido a colocação de cartazes e panfletos em postes, coretos, pontos de ônibus, muros e terrenos públicos, dentro do perímetro urbano do Município de Piquete.

 

Art. 2º A não obediência ao artigo 1º desta Lei, caberá uma multa no valor de um salário mínimo nacional ao responsável pelo cartaz.

 

Art. 3º Caso ocorra a reincidência, será cobrado o valor da multa em dobro.

 

Art. 4º Fica o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Piquete responsável para acionar os infratores.

 

Art. 5º Os recursos arrecadados com a cobrança de multas serão destinados aos cofres públicos municipais.

 

Art. 6º Fica a Vara Distrital de Piquete destinada as diligências judiciais.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Março de 2008.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e oito.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.