LEI Nº 1.668, 1º DE JULHO DE 2002

 

Dispõe sobre antecipação do 13º Salário para servidores publicas municipais gestantes e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Toda servidora publica municipal gestante e servidor publico municipal suja esposa seja gestante, dos Poderes Executivo e Legislativo, seja de administração direta ou indireta, terá direito a receber antecipadamente o 13º salario, ao completar o 7º mês de gravidez suja esposa complete o 7º mês.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 1º de Julho de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Diretor Geral da Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.