
LEI Nº 1.668, 1º DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre antecipação do 13º Salário para servidores publicas municipais gestantes e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Toda servidora publica municipal gestante e servidor publico municipal suja esposa seja gestante, dos Poderes Executivo e Legislativo, seja de administração direta ou indireta, terá direito a receber antecipadamente o 13º salario, ao completar o 7º mês de gravidez suja esposa complete o 7º mês.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 1º de Julho de 2002.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e dois.
PAULO NOIA DE MIRANDA
Diretor Geral da Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.