
LEI Nº 1.667, 28 DE JUNHO DE 2002
Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a receber, mediante “Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável”, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de prevenção e Controle da Poluição – FECOP.
II – Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com a interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, previstos no Inciso I deste artigo, cumprindo as clausulas e condições nele previstos;
III – Abrir credito adicional especial para fazer face as despesas destinadas a aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, m observância ao artigo 10º do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.
Parágrafo único. A cobertura do credito autorizado no Inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
Art. 2º A transferência, objeto da Cláusula Primeira, destina-se à aquisição de 01 (um) caminhão compactador de lixo e de 01 (uma) maquina retro-escavadeira.
Art. 3º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido convenio correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Junho de 2002.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dois.
PAULO NOIA DE MIRANDA
Diretor Geral da Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.