LEI Nº 131, DE 10 DE SETEMBRO DE 1952

 

Dispõe sobre instalação de caixa de água domiciliar.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a exigir a instalação de caixa  com bóia em todas as casas desta cidade.

 

Art. 2º Fica proibida a distribuição de água domiciliar sem partir da caixa a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º Toda a infração a qualquer dispositivo desta Lei, será punido com a multa de Cr$ 10,00 e o dobro na reincidência.

 

Parágrafo único. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação a partir de dia 15 de Dezembro do corrente ano.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 10 de Setembro de 1952.

 

 

NORIVAL CRHISPIM DE CASTRO

Presidente

 

 

LUIZ VIEIRA SOARES

1º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.