
LEI Nº 1.800, DE 27 DE MARÇO DE 2007
Insere o parágrafo quarto no artigo 32 da Lei 1.729, de 15 de fevereiro de 2005, que "Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete, como Entidade Autárquica" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica inserido no artigo 32 da Lei 1.729 de 15 de fevereiro de 2005, o parágrafo quarto, que terá a seguinte redação:
Art. 32. (...)
"§ 4º As famílias que se encontrarem desprovidas de renda, efetiva e mensalmente comprovada junto ao SAAEP, ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no artigo 28 desta Lei, enquanto perdurar esta condição."
Art. 2º Fica alterado o inciso II do artigo 32 da Lei 1729 de 15 de fevereiro de 2005, passando a conter a seguinte redação:
"II - Residencial Social ("RS"): quando a água é usada para fins domésticos em residências com área construída até 70 m² e serem ocupadas por família com renda familiar até 01 (um) salário mínimo comprovado junto ao escritório do SAAEP. A cada 12 (doze) meses, o usuário deverá apresentar pedido de renovação de permanência nesta classe. Caso não ocorra será enquadrado na classe residencial". (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento municipal vigente, suplementados se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 27 de março de 2007.
OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município Publicado no Paço Municipal aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e sete.
JOAQUIM ALVES JUNIOR
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.