LEI Nº 129, DE 10 DE SETEMBRO DE 1952

 

Dispõe sobre taxa de meios fios e asfaltamento, das Ruas José Salomão, Major Carlos Ribeiro, Avenida Major Pedro e Praça Doutor Ademar de Barros.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Ao proprietários de terrenos edificados ou não, situados nas Ruas José Salomão, Major Carlos Ribeiros Avenida Major Pedro e Praça Doutor Ademar de Barros, ficam obrigados ao pagamento da taxa de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), por metro linear.

 

Art. 2º Essa taxa se destina ao pagamento dos serviços de meios fios e asfaltamento que estão sendo executados pela Prefeitura no trecho citado no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Nas propriedades onde não seja necessários a colocação de meios fios por já possuírem passeios, seus proprietários ficarão sujeitos a mesma taxa de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por metro linear, pelo asfaltamentos do asfalto.

 

Art. 3º A medida que forem sendo executados os serviços a Prefeitura notificará os proprietários para efetuarem o recolhimento das importâncias devidas, de acordo com a tabela abaixo:

 

Até 10 metros

2 prestações

Até 20 metros

4 prestações

De mais de 20 metros

6 prestações

 

Parágrafo único. Essa importâncias serão recolhidas na rubrica 1-25-1 - Taxa de execução do calçamento, constante do Orçamento vigente e só poderão ser empregados nos serviços ora em andamento nos logradouros públicos referidos no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Após recebida a notificação o proprietário deverá efetuar o 1º pagamento da taxa dentro do prazo de 15 dias e as restantes com intervalos de 30 dias.

 

Parágrafo único. Caso não sejam pagas as prestações devidas, serão cobradas de acordo com o Cap. IV, em seus artigos 9º e 10º do Decreto-Lei nº 5 de 15/9/1940. Os casos omissos, serão resolvidos pelo Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 10 de Setembro de 1952.

 

 

NORIVAL CRHISPIM DE CASTRO

Presidente

 

 

LUIZ VIEIRA SOARES

1º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.