LEI Nº 1.767, DE 22 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agencias bancarias e demais estabelecimentos de credito colocarem a disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam as agencias bancarias e demais estabelecimentos de credito do Município de Piquete, obrigadas a colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

 

Art. 2º Para os efeitos esta Lei, estende-se por tempo hábil para atendimento o prazo até:

 

I – Quinze (15) minutos em dias normais;

II – Vinte e cinco (25) minutos as véspera e após os feriados prolongados;

III – Trinta (30) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar este prazo em hipótese alguma.

 

Art. 3º As agencias bancarias e demais estabelecimentos de credito tem o prazo de noventa (90) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalar senha mecanizada, com marcação e horário de entrada do cliente em suas dependências, para uso do mesmo e para que possa controlar seu tempo de permanência das filas.

 

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), atualizado anualmente pelo IPCA, e no caso de extinção deverá ser adotado outro índice de atualização de acordo com a legislação federal.

 

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será destinada a Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Art. 5º As denuncias dos usuários devidamente comprovadas serão encaminhadas ao órgão competente da Prefeitura Municipal, para as devidas providencias.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lie, correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de março de 2006.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e seis.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.