LEI Nº 117, DE 25 DE JUNHO DE 1952

 

Reestrutura o quadro e altera os vencimentos do funcionalismo Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica sendo a seguinte organização do quadro da funcionalidade Municipal, com os vencimentos anuais abaixo discriminados:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

1 - Secretário

18.000,00

1 - Contador

18.000,00

1 - Tesoureiro

15.000,00

1 - Escriturário

13.200,00

1 - Bibliotecário

10.800,00

1 - Continuo

9.600,00

1 - Fiscal Geral

13.200,00

1 - Fiscal de Obras

13.200,00

1 - Encanador

12.600,00

1 - Magarefe

12.000,00

1 - Zelador

11.400,00

3 - Professores

Cada 14.400,00

 

Art. 2º Para ocorrer a despesa constante do artigo 1º, ficam previstas as verbas já constantes do orçamento vigente, para cada cardo a parte do saldo dependendo do crédito especial, para pagamento a esta Municipalidade, da quota de Imposto de Renda referente ao exercício corrente no valor de Cr$ 21.000,00 (vinte e hum mil cruzeiros).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 25 de Junho de 1952.

 

 

NORIVAL CRISPIM DE CASTRO

Presidente

 

 

LUIZ VIEIRA SOARES

1º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.