
LEI Nº 117, DE 25 DE JUNHO DE 1952
Reestrutura o quadro e altera os vencimentos do funcionalismo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica sendo a seguinte organização do quadro da funcionalidade Municipal, com os vencimentos anuais abaixo discriminados:
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ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - Cr$ |
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1 - Secretário |
18.000,00 |
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1 - Contador |
18.000,00 |
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1 - Tesoureiro |
15.000,00 |
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1 - Escriturário |
13.200,00 |
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1 - Bibliotecário |
10.800,00 |
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1 - Continuo |
9.600,00 |
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1 - Fiscal Geral |
13.200,00 |
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1 - Fiscal de Obras |
13.200,00 |
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1 - Encanador |
12.600,00 |
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1 - Magarefe |
12.000,00 |
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1 - Zelador |
11.400,00 |
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3 - Professores |
Cada 14.400,00 |
Art. 2º Para ocorrer a despesa constante do artigo 1º, ficam previstas as verbas já constantes do orçamento vigente, para cada cardo a parte do saldo dependendo do crédito especial, para pagamento a esta Municipalidade, da quota de Imposto de Renda referente ao exercício corrente no valor de Cr$ 21.000,00 (vinte e hum mil cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 25 de Junho de 1952.
NORIVAL CRISPIM DE CASTRO
Presidente
LUIZ VIEIRA SOARES
1º Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.