LEI Nº 1.330, DE 6  DE DEZEMBRO  DE 1989

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajusta do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRAO

VALOR – NCZ$

A

833,00

B

837,00

C

840,00

D

846,00

E

849,00

F

857,00

G

914,00

H

960,00

I

971,00

J

1.009,00

K

1.100,00

L

1.183,00

M

1.284,00

N

1.357,00

O

1.456,00

P

1.498,00

Q

1.598,00

R

1.688,00

S

1.786,00

T

1.878,00

U

1.979,00

V

2.170,00

W

2.249,00

X

2.560,00

Y

3.020,00

Z

3.563,00

 

Parágrafo único.  O reajuste constante do artigo primeiro Desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos para o dia 1º de Dezembro de 1989.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Municipal de Piquete, 6 de Dezembro  de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos seis de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.