
LEI Nº 1.732 DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convenio com o Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convenio com o Departamento de Estradas de rodagem do Estado de São Paulo (DER) , objetivando a execução das obras e serviços de Recuperação da PQT 124 – Estrada dos Marins que liga a BR-459 ao Bairro dos Marins com extensão total de 13,6km.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, a saber:
I – Liberar, mediante solicitação do DER, as áreas necessárias as obras e serviços, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução, bem como implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao trafego, tudo as suas expensas.
II – Promover, mediante solicitação do DER e as suas expensas, a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços.
III – responder pelos danos causados a terceiros e a propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços, salvo se tais danos advieram de atuação dolosa ou culposa do executor.
IV – Declarar de utilidade publica as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, emitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria.
V – Construir passagens de gado, onde forem necessárias e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho.
VI – Restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, bem como colocar porteiras necessárias.
VII – Executar os serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias a proteção de erosão.
VIII – Implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao trafego, no trecho objeto deste convenio e necessárias a execução das obras de sua responsabilidade, tudo as suas expensas.
IX – Garantir à afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos observados a legislação incidente.
X – Receber do DER, mediante oficio e recebimento definitivo, as obras e serviços objeto deste convenio, tão logo concluídos, passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 1º de Abril de 2005
OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e cinco.
LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.