LEI Nº 1.715, 9 DE SETEMBRO DE 2004

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a outorgar Concessão Administrativa de uso de bem publico, a Telecom Itália Mobile – “TIM”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piquete autorizada a outorgar Concessão Administrativa de uso de bem publico, constituído de uma área de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) situada a Rua Nove de Julho, no Bairro do Alto da Bela Vista, nos termos do que dispõe o artigo 105, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º A presente concessão tem por objetivo a instalação de equipamentos, torre, sistema irradiante e infraestrutura que se faz necessário em uma estação de telefonia móvel.

 

Art. 3º O prazo de concessão é de 10 (dez) anos, mediante pagamento de aluguel antecipado, conforme constará de contrato a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Piquete e o Representante legal da Telecom Itália Mobile – TIM.

 

Art. 4º A presente concessão não isenta a Concessionária dos tributos incidentes ou decorrentes da atividade econômica ali desenvolvida.

 

Art. 5º Três meses antes do vencimento do prazo da concessão, caso esteja a concessionária desejar manter-se no local, ser-lhe-á concedida a oportunidade para, através de requerimento a Prefeitura, ter a concessão renovada por outro período, sempre com autorização legislativa.

 

Art. 6º Fica dispensada a concorrência, de acordo com o § 1º do artigo 105 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista tratar-se de matéria cujo interesse publica é relevante.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 09 de Setembro de 2004.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.