
LEI Nº 11, DE 22 DE MARÇO DE 1948
Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 7 de 6 de Março de 1941.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passam a ter a redação abaixo, os seguintes artigos da Lei nº 7 de 6 de Março de 1941:
“Art. 1º Pelo serviço de emplacamento de imóveis, cobrará a Municipalidade, por placa colocada, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), que recairá sobre os proprietários dos imóveis beneficiados com o serviço.
Parágrafo único. O pagamento da taxa será feito dentro de trinta dias, contados da publicação do aviso do qual constará a designação das ruas em que o serviço foi executado.
Art. 2º O numero de cada imóvel corresponderá aproximadamente a distancia em metros medida do eixo da via, desde a origem até o meio da soleira, e será par a direita e impar a esquerda, tomando-se como ponto de partida a extremidade mais próxima da Praça Cél Widman, onde está situada a Prefeitura.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Piquete, 22 de Março de 1948.
JOSÉ GERALDO ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.